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Foto do escritorLeonardo Fontes Vasconcelos

Você é diarista? Saiba se você tem direito a horas extras e adicional noturno


Arte abstrata representando jurimetria

Você é diarista? Saiba se você tem direito a horas extras e adicional noturno

 

Resumo com os principais pontos deste artigo

  • A questão sobre o direito de diaristas a horas extras e adicional noturno depende do preenchimento dos requisitos da relação de emprego.

  • Os requisitos da relação de emprego são: onerosidade, não-eventualidade, pessoalidade, pessoa física e subordinação.

  • Se o diarista atende a todos esses requisitos, sem faltar nenhum deles, ele deve ser considerado empregado e, portanto, tem direito a horas extras e adicional noturno.

  • Mesmo que o pagamento seja feito por diária, o preenchimento dos requisitos da relação de emprego obriga a assinatura da carteira de trabalho.

  • Se o diarista não preencher os requisitos da relação de emprego, ou pelo menos um deles, ele não terá direito a esses benefícios, pois será considerado autônomo.

 

Nos últimos anos, muitas discussões têm surgido a respeito dos direitos trabalhistas dos diaristas, especialmente sobre o pagamento de horas extras e adicional noturno. A resposta para essa questão é: depende. Tudo gira em torno dos requisitos que configuram uma relação de emprego, conforme previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Para entender melhor, é importante saber que, para que um trabalhador seja considerado empregado e, portanto, tenha direito a horas extras, adicional noturno e outros benefícios, alguns requisitos precisam ser preenchidos (todos eles ao mesmo tempo). Esses requisitos são: onerosidade, não-eventualidade, pessoalidade, pessoa física e subordinação. Vamos explorar cada um deles:


  1. Onerosidade: A relação de emprego deve envolver remuneração, ou seja, o trabalho deve ser realizado mediante pagamento. No caso do diarista, mesmo que o pagamento seja por diária, isso não impede que ele seja considerado empregado, desde que os outros requisitos sejam preenchidos.

  2. Não-eventualidade: O trabalho precisa ser habitual, frequente. Se o diarista trabalha na empresa apenas uma ou duas vezes por mês, por exemplo, essa não-eventualidade não estará presente, e ele não será considerado empregado. No entanto, se o trabalho é constante, realizado várias vezes por semana, isso pode configurar o vínculo empregatício. Para o diarista doméstico, se trabalhar na mesma residência 2 vezes na mesma semana, já é possível configurar o vínculo de emprego e assinar a carteira de trabalho.

  3. Pessoalidade: A pessoa contratada deve realizar o serviço pessoalmente. Se o diarista puder enviar outra pessoa em seu lugar para cumprir as atividades, a pessoalidade se desfaz. Porém, se ele é o único responsável por realizar o trabalho, isso contribui para caracterizar a relação de emprego.

  4. Pessoa física: A CLT protege os direitos do trabalhador pessoa física. Logo, o diarista, sendo uma pessoa física que presta serviços a outra pessoa ou a uma empresa, pode, em determinadas situações, ser considerado empregado.

  5. Subordinação: Este é um dos pontos mais sensíveis e importantes. O trabalhador deve estar subordinado a quem contrata, ou seja, deve cumprir ordens e seguir a orientação de seu empregador. Se o diarista trabalha com autonomia, definindo seu próprio ritmo e método de trabalho, ele não estará subordinado, o que descaracteriza o vínculo empregatício. Por outro lado, se ele recebe ordens, horários a cumprir e formas específicas de trabalhar, a subordinação estará presente.


Então, quando o diarista tem direito a horas extras e adicional noturno?


Se todos esses requisitos forem preenchidos, sem faltar nenhum deles, o diarista, na verdade, não é diarista, mas sim um empregado. Mesmo que ele receba por diária, se o trabalho é habitual, feito de maneira pessoal, por uma pessoa física, subordinada e onerosa, ele deveria ter sua carteira de trabalho assinada.


Dessa forma, sendo considerado empregado, ele terá direito a todos os benefícios trabalhistas, incluindo o pagamento de horas extras e adicional noturno.


A CLT garante que as horas extras, excedendo 8 horas diárias ou 44 semanais, devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. O adicional noturno, para trabalhos entre 22h e 5h, adiciona 20% à hora normal. No período noturno, a hora é reduzida para 52 minutos e 30 segundos, e as horas extras feitas nesse período incluem tanto o adicional noturno quanto o acréscimo de 50% da hora extra​.


E se o diarista não preenche os requisitos da relação de emprego?


Se os requisitos não estão presentes, mesmo que apenas um deles, ou seja, se o diarista não trabalha de forma habitual, não é subordinado, ou possui autonomia para determinar sua jornada e forma de trabalho, ele é efetivamente um diarista. Neste caso, ele não terá direito a horas extras, nem a adicional noturno, já que não há vínculo empregatício caracterizado.

 

Portanto, a questão central é entender se o diarista, de fato, preenche os requisitos para ser considerado empregado. Se sim, mesmo que receba por diária, ele terá direito a horas extras e adicional noturno. Caso contrário, ele permanece na condição de diarista, sem esses direitos. Cada caso deve ser analisado com cautela, levando em consideração as circunstâncias específicas da relação de trabalho.

 

Se você precisar de maiores esclarecimentos ou ajuda jurídica sobre esse tema, é recomendado que procure um advogado trabalhista.

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