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Antes de adentrar no assunto da minha percepção jurídica sobre o assunto tema deste escrito, devo confessar que às vezes me pego pensando em como considero minha jornada jurídica interessante.
Atuando na advocacia, tive a oportunidade de entender o pensamento coletivo dessa categoria. Debatendo com colegas de profissão, assistindo aos eventos realizados na OAB, presidindo comissão e suas atividades na Ordem, pude identificar pensamentos em comum que profissionais da advocacia possuem e acabam tomando como o melhor pensamento e o mais acertado.
Administrando processos judiciais, muitas vezes com a Defensoria Pública no polo oposto, também percebi um padrão ideológico dos defensores públicos.
A última das observações na advocacia sobre o assunto foi ver que o Judiciário, não raro, já tem o seu convencimento formado logo após a leitura da exordial (peça inicial), ou até mesmo antes, fazendo com que siga impulsionando o processo meramente para cumprir formalmente com o devido processo legal e o direito ao contraditório, agredindo até mesmo a paridade de armas, já que o julgador teria se permitido influenciar além do adequado já pela petição inicial, sem ainda ter acesso aos argumentos e provas da defesa. Essa percepção foi reforçada quando realizei algumas atividade formativas junto ao Poder Judiciário.
Ao me licenciar da advocacia e ingressar no Ministério Público do Estado do Acre, lotado no centro de formação jurídica do órgão (CEAF), também observei um padrão nas teses jurídicas dos membros do MP, o que é natural devido à função constitucional que o Ministério Público exerce no Brasil.
Registro que, por óbvio, há profissionais em cada uma dessas atividades que se posicionam diferente da média dos seus pares. A título de exemplo, tive contato com magistrados que se esforçam por presidir o processo da maneira mais imparcial possível.
O que quero dizer é que os profissionais atuantes na jurisdição se pautam pela visão e posicionamento da sua instituição ou segmento, ou até mesmo por sua visão de mundo.
Esse posicionamento predeterminado, seja pela natureza da função que ocupa, seja pela visão de mundo que o profissional carrega, prejudica a busca pela verdade, que deveria ser um dos objetivos da instrução processual.
Quem acusa, pensa apenas nisso, esquece de sopesar os valores sociais envolvidos. Quem defende só quer inocentar.
Confunde-se defender os direitos dos envolvidos com livrá-los de suas responsabilidades e consequências de seus atos.
A sensação que tenho é da completa desvirtuação do objetivo esperado da função jurisdicional, não só por aqueles investidos da jurisdição, mas também por quem tem o jus postulandi.
Não parece haver esforço real por apresentar a verdade, pelas partes, e de conhecê-la, pelo Judiciário.
Novamente, resguardo as exceções.
O que parece, muitas vezes, é que um processo acaba sendo um verdadeiro palco de sofismos, uma encenação para dar cara de legalidade a uma concepção já definida nos estágios iniciais do processo.
Não espero que haja imparcialidade total, mas ao menos um esforço para se despir de visões pessoais preconcebidas.
Ao invés disso, o que ocorre é a ausência quase total do intuito da colaboração para o bom andamento do processo, da aproximação à realidade nos autos, e a pouca vontade de lograr a autocomposição. Por mais que se fale muito no assunto, não parece haver verdadeiro esforço institucional integrado nesse sentido.
Por exemplo, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil que objetiva ofertar às partes uma oportunidade especial para se entenderem e decidirem o litígio por si mesmas, parece ser completamente desvalorizada. Em poucas vezes se percebe a vontade de aproveitar essa chance processual para conciliar. O mesmo ocorre no processo trabalhista, e olha que nos processos de competência material da justiça do trabalho a legislação processual obriga que o magistrado incentive a conciliação em duas oportunidades, algo raro no mundo processualístico, ainda assim restam subutilizadas.
Enfim, o contexto que trouxe neste breve escrito, em que a visão de mundo é a vencedora no processo e não a verdade apresentada por uma argumentação jurídica lógica acompanhada por provas robustas (que acabam ignoradas e “não comprovando nada”), é justamente o responsável pelo descrédito que o Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, e a advocacia sofrem junto à sociedade.
É a morte da verdade na justiça.
Sinceramente, espero que os operadores do Direito se pautem mais pela verdade dos fatos.
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